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BENEFÍCIOS
Auxílio-Alimentação
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O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, terá caráter indenizatório e não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
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O auxílio-alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
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É vedada a acumulação com benefícios semelhantes.
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A solicitação deverá ser requerida através do formulário de requerimento fornecido pelo Setor de Protocolo do Campus Monte Castelo.
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O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
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Valor : R$ 304,00
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Base legal: art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.92 e Decreto 3.887, de 16.08.2001.
Assistência Pré-escolar (Auxílio-Creche)
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Benefício concedido ao servidor, para auxiliar nas despesas pré-escolares com filhos ou dependentes, entre 0 e 6 anos de idade (incompletos).
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A concessão ocorrerá a partir do mês em que o servidor requerer, em formulário próprio fornecido pela GDRH, anexando cópia da Certidão de Nascimento da(s) criança(s).
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No caso de dependente excepcional (idade mental de até 7 anos) o servidor deverá apresentar Laudo Médico.
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É considerado como rendimento tributável para cálculo de Imposto de Renda. Valor: R$ 66,00.
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No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
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Base legal: Decreto nº 977 de 10.11.93; Instrução Normativa n.º 12/SAF, de 23/12/93; Portaria n.º 658 de 06/04/1995.
Assistência Transporte
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Concedido a todos os servidores, em forma de pecúnia, destinado ao custeio parcial com transporte coletivo nos deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, mediante comprovação de residência junto ao setor competente, sem considerar o intervalo para refeições.
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Deve ser solicitado mediante requerimento próprio, fornecido pelo Setor de protocolo do IFMA, anexando-se cópia do comprovante de endereço em nome do servidor.
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Base legal: Decreto nº 2.880, de 15.12.98
Auxílio-Funeral
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Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado funeral de servidor falecido (ativo ou aposentado).
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O valor é equivalente a 1 mês da remuneração/provento a que o servidor faria jus, no mês do falecimento.O
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requerente deverá apresentar cópia do atestado de óbito, da carteira de identidade e CPF do servidor falecido, comprovante das despesas e dados da conta bancária.
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Quando o benefício for solicitado por terceiro, o pagamento será igual ao total das despesas realizadas e comprovadas observando o limite do valor equivalente a 1 mês de remuneração.
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Base legal: art. 226 a 228 da Lei nº 8.112/90
Auxílio-Natalidade
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Auxílio devido ao servidor ou servidora, por motivo do nascimento do filho, mesmo no caso de natimorto, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público.
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No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
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O servidor deverá preencher requerimento próprio, anexando cópia da certidão de nascimento do filho.
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O valor corresponderá ao menor vencimento estipulado para o serviço público, ou seja, vencimento do Nível Auxiliar, Classe D, Padrão I, o qual, se necessário, deverá ser complementado até o valor vigente do salário mínimo oficial.
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No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
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Base legal: art. 196 da Lei nº 8.112/90.
Adicional de Insalubridade
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Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham, habitualmente, em locais insalubres.
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O pagamento do adicional está condicionado ao resultado do Laudo Pericial, elaborado por um profissional especializado.
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O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
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Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis.
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O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pelo perito em Laudo Pericial.
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A Gerência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional, sempre que for elaborado novo Laudo Pericial, que terá periodicidade anual.
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A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local não insalubre.
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O Adicional de Insalubridade não é incorporado aos proventos da aposentadoria por falta de amparo legal.
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Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade.
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Base Legal: Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90);
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Decreto Lei nº 1.873, de 27/05/81 (D.O.U. 28/05/81).
Adicional de Periculosidade
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Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham, habitualmente, em locais perigosos.
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Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
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Os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis.
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O direito ao Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90).
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A Gerência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor e/ou situação de trabalho do servidor.
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A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada das operações ou locais considerados perigosos, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
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O Adicional de Periculosidade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90).
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Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas . (Súmula TCU 245).
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Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, Afastamento para Realizar Curso de Pós-Graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Periculosidade. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90).
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Os servidores que até 19/12/1991 perceberam adicional periculosidade em percentual superior a 10% (dez por cento) terão a diferença mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada enquanto permaneçam exposto à situação de trabalho que tenha dado origem a referida vantagem. A vantagem pessoal será reajustada sempre que houver revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5º , da Lei nº 8.270/91).
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Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional. (Art. 3º, inciso I do Decreto nº 97.458/89)
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Base Legal:Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
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