Acesso Rápido

Sistemas

Licenças

LICENÇAS


 

Licença à Gestante

  • Licença remunerada com duração de cento e vinte dias a que faz jus a servidora gestante, podendo ter início a partir do parto, ou ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico;
  • Será concedida, também, no caso da criança vir a falecer logo após o parto;
  • Na hipótese de natimorto, a servidora tem direito a trinta dias de licença, prorrogáveis a critério médico;
  • No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
  • Na hipótese de aborto atestado pelo Serviço Médico, a servidora terá direito a trinta dias de repouso;
  • A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A fim de obter a redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento da criança ao Chefe Imediato;
  • A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
  • Base Legal: Artigos 207 e 209 da Lei nº 8.112/90

 

 

Licença-Paternidade

  • Licença a que faz jus o servidor pelo nascimento ou adoção de filho;
  • A licença tem a duração de cinco dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da data de acolhimento da criança no caso de adoção;
  • A licença-paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
  • Para concessão da referida licença o servidor deverá solicitar junto ao setor de protocolo do IFMA preenchendo o formulário de requerimento e anexando uma cópia da certidão de nascimento ou de adoção do(a) filho(a), que providenciará a Portaria.
  • Base Legal: Artigo 102, inciso VIII, alínea "a" e 208 da Lei nº 8.112/90.

 

Licença para Capacitação

  • Base Legal: Artigos 81 e 87 da Lei nº 8.112/90

 

Licença Prêmio por Assiduidade

  • Licença-Prêmio por Assiduidade (extinta a partir de 16/10/96 pela Medida Provisória nº 1.522/96 e reedições);
  • O servidor faz jus a três meses de licença-prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício.
  • O servidor pode requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade a que fez jus até 15/10/96 em qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão mediante escala elaborada juntamente com o servidor;
  • * Base Legal: Artigos 87 a 89 da Lei 8.112/90; Instrução Normativa 04/94 - SAF; Ofício-Circular 69/95 - MARE; Orientação Normativa SAF nº 36; Medida Provisória nº 1.522/96; Portaria Normativa n.º 01/SRH/MP(DOU 19/3/2001) e Parecer CONJUR n.º 2721/00.